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Jaqueline Andressa Marins da Silva x Copel Distribuicao S A

Processo 0000441-32.2025.8.16.0018 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Copel Distribuicao S A

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação: 14/11/2025

Sobre este processo

O processo 0000441-32.2025.8.16.0018 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Maringá. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Jaqueline Andressa Marins da Silva e Paulo Cesar Silverio da Silva; no polo passivo, Copel Distribuicao S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000441-32.2025.8.16.0018?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 2º Juizado Especial Cível de Maringá.

Quem são as partes do processo 0000441-32.2025.8.16.0018?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jaqueline Andressa Marins da Silva e Paulo Cesar Silverio da Silva; no polo passivo: Copel Distribuicao S A.

Como acompanhar o processo 0000441-32.2025.8.16.0018?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/11/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 14/11/2025

Autos nº. 0000441-32.2025.8.16.0018 Processo: 0000441-32.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$4.176,03 Exequente(s): JAQUELINE ANDRESSA MARINS DA SILVA PAULO CESAR SILVERIO DA SILVA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 72.1 e 73.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com ba

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