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Patricia Madoenho Marins — Processo 0001021-36.2025.8.16.0059

Processo 0001021-36.2025.8.16.0059 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: Vara Cível de Cândido de Abreu
Última publicação: 12/12/2025

Sobre este processo

O processo 0001021-36.2025.8.16.0059 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara Cível de Cândido de Abreu. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo passivo aparece Patricia Madoenho Marins.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001021-36.2025.8.16.0059?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Cândido de Abreu.

Quem são as partes do processo 0001021-36.2025.8.16.0059?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Patricia Madoenho Marins.

Como acompanhar o processo 0001021-36.2025.8.16.0059?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/12/2025, é uma citação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 12/12/2025

Autos nº. 0001021-36.2025.8.16.0059 Processo: 0001021-36.2025.8.16.0059 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.200,59 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): Patricia Madoenho Marins Homologo a desistência de seq. 28.1, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pelo autor desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, i

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