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Jose Batista Ribeiro Filho — Processo 0001587-03.2021.8.16.0163

Processo 0001587-03.2021.8.16.0163 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Competência Delegada de Siqueira Campos
Última publicação: 03/09/2026

Sobre este processo

O processo 0001587-03.2021.8.16.0163 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Competência Delegada de Siqueira Campos. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Jose Batista Ribeiro Filho. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001587-03.2021.8.16.0163?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Competência Delegada de Siqueira Campos.

Quem são as partes do processo 0001587-03.2021.8.16.0163?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jose Batista Ribeiro Filho.

Como acompanhar o processo 0001587-03.2021.8.16.0163?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 03/09/2026

Processo: 0001587-03.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.339,98 Autor(s): JOSÉ BATISTA RIBEIRO FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Por não ofender os princípios processuais da razoabilidade e da duração razoável do processo e, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, defere-se o pedido de dilação de prazo formulado pela parte. 1.1. O prazo solicitado pela parte tem como termo inicial o dia seguinte ao requerimento protocolado. Sendo prazo apen

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