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Lundianny Pamala Roseno Tavares x Kasa Grande Hotel Ltda

Processo 0001667-70.2024.5.06.0201 · TRT6

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Kasa Grande Hotel Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação: 29/09/2025

Sobre este processo

O processo 0001667-70.2024.5.06.0201 é da Justiça do Trabalho (6ª Região, Pernambuco), no TRT6, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Lundianny Pamala Roseno Tavares; no polo passivo, Kasa Grande Hotel Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001667-70.2024.5.06.0201?

No TRT6, Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão.

Quem são as partes do processo 0001667-70.2024.5.06.0201?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Lundianny Pamala Roseno Tavares; no polo passivo: Kasa Grande Hotel Ltda.

Como acompanhar o processo 0001667-70.2024.5.06.0201?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/09/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT6 · 29/09/2025

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001667-70.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUNDIANNY PAMALA ROSENO TAVARES RECLAMADO: KASA GRANDE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8a019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO VISTOS. Considerando o transcurso "in albis" do prazo concedido aos credores para que alegassem descumprimento das obrigações conciliadas, bem como tendo em vista a advertência que ficou consignada no termo de conciliação con

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