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Celia Regina Dreveck Greffin x Estado do Parana

Processo 0004044-24.2026.8.16.0004 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Parana

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação: 27/08/2026

Sobre este processo

O processo 0004044-24.2026.8.16.0004 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Celia Regina Dreveck Greffin; no polo passivo, Estado do Parana.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004044-24.2026.8.16.0004?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos.

Quem são as partes do processo 0004044-24.2026.8.16.0004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Celia Regina Dreveck Greffin; no polo passivo: Estado do Parana.

Como acompanhar o processo 0004044-24.2026.8.16.0004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 27/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0004044-24.2026.8.16.0004 1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300, do CPC. Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELE

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