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Bruno Oliveira Batista — Processo 0008862-32.2025.8.26.0309

Processo 0008862-32.2025.8.26.0309 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Última publicação: 26/08/2026

Sobre este processo

O processo 0008862-32.2025.8.26.0309 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Bruno Oliveira Batista e Robson Carlos Batista.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0008862-32.2025.8.26.0309?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 0008862-32.2025.8.26.0309?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bruno Oliveira Batista e Robson Carlos Batista.

Como acompanhar o processo 0008862-32.2025.8.26.0309?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 26/08/2026

Processo 0008862-32.2025.8.26.0309 (processo principal 1003631-41.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Oliveira Batista - - Robson Carlos Batista - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, cap

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