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Idelfonso Abadia Silva — Processo 0011257-85.2017.8.09.0006

Processo 0011257-85.2017.8.09.0006 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 0011257-85.2017.8.09.0006 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Idelfonso Abadia Silva, Marfim Industrial da Amazonia Ltda ME e MARFIM INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ME Esta. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011257-85.2017.8.09.0006?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.

Quem são as partes do processo 0011257-85.2017.8.09.0006?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Idelfonso Abadia Silva, Marfim Industrial da Amazonia Ltda ME e MARFIM INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ME Esta.

Como acompanhar o processo 0011257-85.2017.8.09.0006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 28/08/2026

Processo: 0011257-85.2017.8.09.0006 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: MARFIM INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ME Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Os executados alegaram na mov. 198 que o imóvel penhorado é sua residência habitual, que certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis atestam que o imóvel é o único de suas propriedades e que boletos de taxas condominiais, faturas de energia, correspondências, fotos e declarações de imposto de r

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