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Maria Aparecida Francisca Mahamed — Processo 0022648-48.2019.8.26.0053

Processo 0022648-48.2019.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Requisição de Pequeno Valor
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação: 03/09/2026

Sobre este processo

O processo 0022648-48.2019.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública. A classe processual é Requisição de Pequeno Valor. No polo ativo aparece Maria Aparecida Francisca Mahamed e Andre Bialli Lopasso. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0022648-48.2019.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 0022648-48.2019.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Aparecida Francisca Mahamed e Andre Bialli Lopasso.

Como acompanhar o processo 0022648-48.2019.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/09/2026

Processo 0022648-48.2019.8.26.0053/21 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida Francisca Mahamed - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

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Outros processos publicados
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