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Ceuma Associacao de Ensino Superior x Celma Amorim Costa Nacimento

Processo 0036757-83.2013.8.10.0001 · TJ do Maranhão

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Ceuma Associacao de Ensino Superior

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 0036757-83.2013.8.10.0001 é da Justiça Estadual (Maranhão), no TJ do Maranhão, e foi distribuído em 2013. Órgão julgador: 15ª Vara Cível de São Luís. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Ceuma Associacao de Ensino Superior; no polo passivo, Celma Amorim Costa Nacimento. Entre a distribuição (2013) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 13 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0036757-83.2013.8.10.0001?

No TJ do Maranhão, 15ª Vara Cível de São Luís.

Quem são as partes do processo 0036757-83.2013.8.10.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ceuma Associacao de Ensino Superior; no polo passivo: Celma Amorim Costa Nacimento.

Como acompanhar o processo 0036757-83.2013.8.10.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma decisão e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ do Maranhão · 15/01/2021

DECISÃO Trata-se de penhora parcial de valores com vistas ao cumprimento da condenação, sobre o qual a parte demandante pugna pela expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. Atendimento todos os requisitos, bem como ausente impedimento de acolhimento do pleito autoral, DEFIRO o pedido de liberação de valores, determinando a expedição de alvará, conforme petição juntada à fl.67/68. Restando parcialmente frutífera a providência constritiva adotada, com vistas à satisfação do crédito reconhecido, promovo a penhora do saldo remanescente em contas de titularidade da executada para

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