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Marcia Fatima Teixeira x Antonio Carlos Cantoni Sociedade Individual de Advocacia

Processo 0097258-18.2025.8.16.0000 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última publicação: 26/08/2026

Sobre este processo

O processo 0097258-18.2025.8.16.0000 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Marcia Fatima Teixeira e Marcio Texeira Primo; no polo passivo, Antonio Carlos Cantoni Sociedade Individual de Advocacia e Marcio Rodrigo Cantoni.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0097258-18.2025.8.16.0000?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 10ª Câmara Cível Data do Julgamento.

Quem são as partes do processo 0097258-18.2025.8.16.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcia Fatima Teixeira e Marcio Texeira Primo; no polo passivo: Antonio Carlos Cantoni Sociedade Individual de Advocacia e Marcio Rodrigo Cantoni.

Como acompanhar o processo 0097258-18.2025.8.16.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 26/08/2026

Processo: 0097258-18.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE BENS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICI

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