ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Magno Pinto Moreira x Box Clean Servicos Gerais Ltda

Processo 0100958-50.2019.5.01.0074 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Box Clean Servicos Gerais Ltda
  • Associacao Congregacao Desanta Catarina

Classe: Agravo de Petição
Órgão: 8ª Turma
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 0100958-50.2019.5.01.0074 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 8ª Turma. A classe processual é Agravo de Petição, recurso da Justiça do Trabalho contra decisões na fase de execução. No polo ativo aparece Magno Pinto Moreira e Renato Santana Silva; no polo passivo, Box Clean Servicos Gerais Ltda e Associacao Congregacao Desanta Catarina. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100958-50.2019.5.01.0074?

No TRT1, 8ª Turma.

Quem são as partes do processo 0100958-50.2019.5.01.0074?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Magno Pinto Moreira e Renato Santana Silva; no polo passivo: Box Clean Servicos Gerais Ltda e Associacao Congregacao Desanta Catarina.

Como acompanhar o processo 0100958-50.2019.5.01.0074?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 04/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100958-50.2019.5.01.0074 DESTINATÁRIO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não comporta agravo de petição a decisão meramente interlocutória que evidencia a necessidade de cumprimento da sentença/do acórdão transitado em julgado, sem caráter definitivo ou terminativo, ajustando-se o previsto no artigo

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.