Luiz Claudio Marcenal x Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica
Processo 0100960-80.2026.5.01.0007 · TRT1
- Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica
- Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviario S A EM Recuperacao Judicial
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0100960-80.2026.5.01.0007?
No TRT1, 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Quem são as partes do processo 0100960-80.2026.5.01.0007?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luiz Claudio Marcenal; no polo passivo: Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica e Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviario S A EM Recuperacao Judicial.
Como acompanhar o processo 0100960-80.2026.5.01.0007?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma intimação.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3acad69 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do
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