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Luiz Claudio Marcenal x Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica

Processo 0100960-80.2026.5.01.0007 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica
  • Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviario S A EM Recuperacao Judicial

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 0100960-80.2026.5.01.0007 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Luiz Claudio Marcenal; no polo passivo, Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica e Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviario S A EM Recuperacao Judicial.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100960-80.2026.5.01.0007?

No TRT1, 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100960-80.2026.5.01.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luiz Claudio Marcenal; no polo passivo: Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logistica e Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviario S A EM Recuperacao Judicial.

Como acompanhar o processo 0100960-80.2026.5.01.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 04/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3acad69 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do

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