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Francisco Valter Rolim x Erivaldo Araujo da Silva

Processo 0200280-51.2023.8.06.0094 · Tribunal de Justiça do Ceará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação: 07/09/2026

Sobre este processo

O processo 0200280-51.2023.8.06.0094 é da Justiça Estadual (Ceará), no Tribunal de Justiça do Ceará, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Francisco Valter Rolim; no polo passivo, Erivaldo Araujo da Silva. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0200280-51.2023.8.06.0094?

No Tribunal de Justiça do Ceará, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.

Quem são as partes do processo 0200280-51.2023.8.06.0094?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Francisco Valter Rolim; no polo passivo: Erivaldo Araujo da Silva.

Como acompanhar o processo 0200280-51.2023.8.06.0094?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Ceará · 02/07/2026

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200280-51.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO VALTER ROLIM REU: ERIVALDO ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença, aduzindo

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