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Rosa Daniele Pontes Araujo x Municipio de Vigia

Processo 0800654-89.2023.8.14.0063 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Municipio de Vigia

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Vara Única de Vigia
Última publicação: 09/10/2025

Sobre este processo

O processo 0800654-89.2023.8.14.0063 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Vara Única de Vigia. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Rosa Daniele Pontes Araujo; no polo passivo, Municipio de Vigia. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800654-89.2023.8.14.0063?

No TJ do Pará, Vara Única de Vigia.

Quem são as partes do processo 0800654-89.2023.8.14.0063?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosa Daniele Pontes Araujo; no polo passivo: Municipio de Vigia.

Como acompanhar o processo 0800654-89.2023.8.14.0063?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/10/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 09/10/2025

Ficam as partes intimadas do dispositivo da sentença. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo firmado.] Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-

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