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Matheus Pereira Fragoso x Tim S A

Processo 0823551-85.2025.8.19.0004 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Tim S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação: 30/09/2025

Sobre este processo

O processo 0823551-85.2025.8.19.0004 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Matheus Pereira Fragoso; no polo passivo, Tim S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0823551-85.2025.8.19.0004?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.

Quem são as partes do processo 0823551-85.2025.8.19.0004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Matheus Pereira Fragoso; no polo passivo: Tim S A.

Como acompanhar o processo 0823551-85.2025.8.19.0004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/09/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 30/09/2025

SENTENÇA Processo:0823551-85.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PEREIRA FRAGOSO RÉU: TIM S A Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95. P.I. Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das "astreintes" fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ. Res

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