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Boanerge de Jesus Sanchez — Processo 1004766-16.2026.4.01.4200

Processo 1004766-16.2026.4.01.4200 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjrr
Última publicação: 24/08/2026

Sobre este processo

O processo 1004766-16.2026.4.01.4200 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara Federal de Juizado E. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Boanerge de Jesus Sanchez; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1004766-16.2026.4.01.4200?

No TRF da 1ª Região, 3ª Vara Federal de Juizado E.

Quem são as partes do processo 1004766-16.2026.4.01.4200?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Boanerge de Jesus Sanchez; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1004766-16.2026.4.01.4200?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 24/08/2026

Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004766-16.2026.4.01.4200 AUTOR: BOANERGE DE JESUS SANCHEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes mesmo de o réu ser citado, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V

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