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Carlos Roberto Foltran x Giuvanni Jose Lazarotto

Processo 1004819-81.2017.8.11.0002 · TJ de Mato Grosso

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação: 14/09/2026

Sobre este processo

O processo 1004819-81.2017.8.11.0002 é da Justiça Estadual (Mato Grosso), no TJ de Mato Grosso, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Várzea Grande de. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Carlos Roberto Foltran e Idelene Marques dos Santos; no polo passivo, Giuvanni Jose Lazarotto. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1004819-81.2017.8.11.0002?

No TJ de Mato Grosso, 1ª Vara Cível de Várzea Grande de.

Quem são as partes do processo 1004819-81.2017.8.11.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carlos Roberto Foltran e Idelene Marques dos Santos; no polo passivo: Giuvanni Jose Lazarotto.

Como acompanhar o processo 1004819-81.2017.8.11.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso · 14/09/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004819-81.2017.8.11.0002 Parte exequente: CARLOS ROBERTO FOLTRAN e outros Parte executada: GIUVANNI JOSE LAZAROTTO Vistos... Em se tratando de cumprimento de sentença e na nova nomenclatura do CPC, mais em específico, o art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito no prazo de 15 dias. Ainda, expeça-se mandado de reintegração de posse, possibilitando ao devedor o prazo de quinze dias para desocupação. Em nã

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