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Jose Augusto da Silva Medrado — Processo 1009147-28.2025.4.01.3901

Processo 1009147-28.2025.4.01.3901 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Mandado de Segurança Cível
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Marabá-Pa
Última publicação: 10/12/2025

Sobre este processo

O processo 1009147-28.2025.4.01.3901 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Marabá-Pa. A classe processual é Mandado de Segurança Cível, ação contra ato de autoridade pública que fere direito líquido e certo. No polo ativo aparece Jose Augusto da Silva Medrado e Josina de Jesus Fontinelli da Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1009147-28.2025.4.01.3901?

No TRF da 1ª Região, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Marabá-Pa.

Quem são as partes do processo 1009147-28.2025.4.01.3901?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jose Augusto da Silva Medrado e Josina de Jesus Fontinelli da Silva.

Como acompanhar o processo 1009147-28.2025.4.01.3901?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/12/2025, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 10/12/2025

DECISÃO Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita 1. Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o ben

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Outros processos publicados
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