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Rainara Moura de Carvalho — Processo 1009632-43.2025.4.01.3314

Processo 1009632-43.2025.4.01.3314 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba
Última publicação: 17/11/2025

Sobre este processo

O processo 1009632-43.2025.4.01.3314 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Rainara Moura de Carvalho; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1009632-43.2025.4.01.3314?

No TRF da 1ª Região, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba.

Quem são as partes do processo 1009632-43.2025.4.01.3314?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rainara Moura de Carvalho; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1009632-43.2025.4.01.3314?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 17/11/2025

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1009632-43.2025.4.01.3314 AUTOR: RAINARA MOURA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Da análise dos autos, verifico omissão da parte autora quanto ao cumprimento da ordem exarada no pronunciamento retro. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem ho

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