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Miriam Pereira do Nascimento Alves — Processo 1015455-52.2024.8.26.0032

Processo 1015455-52.2024.8.26.0032 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível
Última publicação: 24/11/2025

Sobre este processo

O processo 1015455-52.2024.8.26.0032 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Miriam Pereira do Nascimento Alves.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1015455-52.2024.8.26.0032?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 1015455-52.2024.8.26.0032?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Miriam Pereira do Nascimento Alves.

Como acompanhar o processo 1015455-52.2024.8.26.0032?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 24/11/2025

Processo 1015455-52.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Raphael Paiva Freire - Miriam Pereira do Nascimento Alves - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para

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