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Ana Caroline de Assis Vaz Brito x Polo Interiores Comercio de Moveis Ltda

Processo 4025133-47.2026.8.26.0007 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão: Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional Vii - Itaquera
Última publicação: 01/09/2026

Sobre este processo

O processo 4025133-47.2026.8.26.0007 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional Vii - Itaquera. A classe processual é Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. No polo ativo aparece Ana Caroline de Assis Vaz Brito; no polo passivo, Polo Interiores Comercio de Moveis Ltda e Solange Souza Melo.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4025133-47.2026.8.26.0007?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional Vii - Itaquera.

Quem são as partes do processo 4025133-47.2026.8.26.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ana Caroline de Assis Vaz Brito; no polo passivo: Polo Interiores Comercio de Moveis Ltda e Solange Souza Melo.

Como acompanhar o processo 4025133-47.2026.8.26.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 01/09/2026

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4025133-47.2026.8.26.0007/SP REQUERENTE : ANA CAROLINE DE ASSIS VAZ BRITO ADVOGADO(A) : CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB SP369365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal , para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dia

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