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Edelviria de Lima — Processo 5000160-32.2026.8.24.0018

Processo 5000160-32.2026.8.24.0018 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação: 09/09/2026

Sobre este processo

O processo 5000160-32.2026.8.24.0018 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Edelviria de Lima; no polo passivo, Banco Santander.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000160-32.2026.8.24.0018?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.

Quem são as partes do processo 5000160-32.2026.8.24.0018?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Edelviria de Lima; no polo passivo: Banco Santander.

Como acompanhar o processo 5000160-32.2026.8.24.0018?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 09/09/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000160-32.2026.8.24.0018/SC AUTOR : EDELVIRIA DE LIMA ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc 1- No evento 41, a parte autora formulou pedido de correção da redação da decisão proferida no evento 36, sob o argumento da existência de erro material em seu teor. Analisando os autos, verifica-se a efetiva ocorrência de erro material na redação do item indicado, cuja correção não

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