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1 Instituto Nacional do Seguro Social Recorrente x Maria Cleusa Potkova Riffel

Processo 5000292-18.2015.4.04.7115 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • 1 Instituto Nacional do Seguro Social Recorrente
Polo passivo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação: 10/09/2026

Sobre este processo

O processo 5000292-18.2015.4.04.7115 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Gravataí. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece 1 Instituto Nacional do Seguro Social Recorrente; no polo passivo, Maria Cleusa Potkova Riffel e 2 Maria Cleusa Potkova Riffel Recorrido. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000292-18.2015.4.04.7115?

No TRF da 4ª Região, 1ª Vara Federal de Gravataí.

Quem são as partes do processo 5000292-18.2015.4.04.7115?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: 1 Instituto Nacional do Seguro Social Recorrente; no polo passivo: Maria Cleusa Potkova Riffel e 2 Maria Cleusa Potkova Riffel Recorrido.

Como acompanhar o processo 5000292-18.2015.4.04.7115?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 10/09/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000292-18.2015.4.04.7115/RS EXECUTADO : MARIA CLEUSA POTKOVA RIFFEL ADVOGADO(A) : ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega a existência de excesso de execução que decorreria da inclusão de parcelas que estariam atingidas pela prescrição, especificamente entre 01/01/2008 a 04/02/2010. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento da execução pelo meio menos gravoso, invocando a tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ a fim de que o débito seja adimplido por mei

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