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Eloa Aparecida Cantes x Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ampaben Brasil

Processo 5026211-05.2025.4.04.7100 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ampaben Brasil

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação: 26/01/2026

Sobre este processo

O processo 5026211-05.2025.4.04.7100 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 4ª Vara Federal de Porto Alegre. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Eloa Aparecida Cantes; no polo passivo, Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ampaben Brasil.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5026211-05.2025.4.04.7100?

No TRF da 4ª Região, 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Quem são as partes do processo 5026211-05.2025.4.04.7100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Eloa Aparecida Cantes; no polo passivo: Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ampaben Brasil.

Como acompanhar o processo 5026211-05.2025.4.04.7100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/01/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 26/01/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026211-05.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ELOA APARECIDA CANTES ADVOGADO(A) : NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903) ADVOGADO(A) : KEYLA ABELLA PEDROSO CIMA LIMA (OAB RS120114) SENTENÇA Ante o exposto, a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC; b) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de

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