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Arisol Simone Sayuri Tsuda Yamamoto — Processo 5033019-17.2023.4.03.6100

Processo 5033019-17.2023.4.03.6100 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação: 17/11/2025

Sobre este processo

O processo 5033019-17.2023.4.03.6100 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Arisol Simone Sayuri Tsuda Yamamoto. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5033019-17.2023.4.03.6100?

No TRF da 3ª Região, 24ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Quem são as partes do processo 5033019-17.2023.4.03.6100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Arisol Simone Sayuri Tsuda Yamamoto.

Como acompanhar o processo 5033019-17.2023.4.03.6100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/11/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 17/11/2025

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a substituição da TR pelo o INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E, declarando o respectivo índice adequado para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, desde de janeiro de 1999. A parte autora requereu a suspensão da tramitação do feito, em virtude do pronunciamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. Determinado o sobrestamento do feito, nos t

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