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Artinvox Producoes Ltda x Gustavo Marques de Menezes

Processo 5107605-37.2020.8.09.0051 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação: 26/08/2026

Sobre este processo

O processo 5107605-37.2020.8.09.0051 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Artinvox Producoes Ltda e Mario Rodrigues Pires; no polo passivo, Gustavo Marques de Menezes e Joao Carlos Alvarenga Balduino Ala. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5107605-37.2020.8.09.0051?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível.

Quem são as partes do processo 5107605-37.2020.8.09.0051?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Artinvox Producoes Ltda e Mario Rodrigues Pires; no polo passivo: Gustavo Marques de Menezes e Joao Carlos Alvarenga Balduino Ala.

Como acompanhar o processo 5107605-37.2020.8.09.0051?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/08/2026, é uma decisão e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 26/08/2026

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Considerando que não há qualquer bloqueio

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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