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Julio Cesar Paula de Oliveira x Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Processo 5578080-79.2022.8.09.0051 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Goianira - Vara Cível
Última publicação: 09/09/2026

Sobre este processo

O processo 5578080-79.2022.8.09.0051 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Goianira - Vara Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Julio Cesar Paula de Oliveira; no polo passivo, Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5578080-79.2022.8.09.0051?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Goianira - Vara Cível.

Quem são as partes do processo 5578080-79.2022.8.09.0051?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Julio Cesar Paula de Oliveira; no polo passivo: Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda.

Como acompanhar o processo 5578080-79.2022.8.09.0051?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/09/2026, é uma decisão e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 09/09/2026

ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5578080-79.2022.8.09.0051 Diante da comprovação do pagamento do alvará acostado no mov.201, nos termos do disposto na decisão proferida no mov.191, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a satisfação integral da pretensão executória, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Goianira/GO, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) Francisco Elbds de Souza Analista Judiciário

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